quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Imbróglio jurídico coloca Nivaldo inelegível e cria suspense sobre sua posse


O Juiz de Direita PEDRO PARCEKIAN, da 2ª Vara Cível de São João del-Rei, indeferiu na manhã desta quarta-feira, 23/11, a ação movida por Nivaldo José de Andrade contra a Câmara Municipal de São João del-Rei, onde ele alega que a mesma procedeu ao julgamento de suas contas, relativamente ao período em que exerceu o cargo de prefeito (exercício financeiro de 2001), por meio da Resolução nº 1965/2014, de modo ilegal, sem observância do devido processo legal, concluindo pela rejeição dessas contas.

Se prevalecer esta decisão da justiça Nivaldo José Andrade volta a ficar inelegível e São João del-Rei terá que fazer nova eleição para eleger outro candidato. Ainda não temos um parecer dos advogados de Nivaldo para afirmar se ainda cabe recurso.

Publicamos aqui as considerações finais contidas nos autos do devido processo:

II.c.6) Considerações finais:

Deve ser ressaltado, mais uma vez, que este julgamento se restringe aos aspectos da constitucionalidade e da legalidade. Aspectos atinentes ao mérito do julgamento levado a efeito pela Câmara de Vereadores, de natureza político-administrativa, não foram, nem deveriam ser considerados. Ainda, nesta sentença foi levado em consideração o julgamento ocorrido em 30/12/2015 e a Resolução nº 2023/2015, que são os únicos atos que estão a produzir efeitos no mundo jurídico. Por fim, pelo documento de id. 11951991, verifico que o Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, em 23/02/2016, reconheceu a constitucionalidade e a legalidade do julgamento realizado pela Câmara Municipal, tendo requerido, dessa forma, o arquivamento do processo de prestação de contas do autor, referente ao exercício financeiro de 2001.

 III. Dispositivo:

Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Dessa forma, opera-se resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao E. TJMG, encaminhando cópia desta sentença para juntada aos autos do agravo de instrumento de nº 1.0000.16.051036-8/001, para conhecimento do Relator. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I.

São João del-Rei, 23 de novembro de 2016.
PEDRO PARCEKIAN
Juiz de Direito

3 comentários:

  1. kkkkkkkkk eu não votei em Nivaldo mas torço pra ele se manter como prefeito.

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  2. Obviamente, se for verídico, ainda caberá recurso de Apelação pata a Egrégia Corte mineira. Vai demorar...

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